CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO PODER LEGISLATIVO

 
Publicado em: 29/09/2020
Promulgação de Lei
Lei nº 14.099/2020

LEI Nº 14.099 - DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

    

Dispõe sobre os serviços de day care e hospedagem de animais domésticos no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 233/2019, de autoria do Vereador Wanderson Castelar.

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:

Art. 1º A prestação de serviços de day care e hospedagem de animais deverá atender às normas previstas nesta Lei.

Art. 2º Entende-se por day care os serviços de guarda, manejo, cuidados, divertimento, socialização e descanso diurno para animais domésticos, com finalidade comercial, devendo os estabelecimentos prestadores atenderem às seguintes exigências:

I - possuir material liso e lavável em todos os locais impermeáveis destinados à circulação e permanência dos animais e propiciar o adequado escoamento dos dejetos;

II - utilizar material construtivo no piso, paredes, muros e teto que não coloque em risco a saúde e a segurança dos animais, sendo vedado o uso de ofendículos em locais acessíveis àqueles;

III - possuir condições de segurança adequadas, de modo a evitar a fuga dos animais;

IV - impedir que os animais permaneçam em ambiente que contenha produtos tóxicos ou prejudiciais à sua saúde;

V - possuir boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária, submetendo-se às normas sanitárias vigentes no município;

VI - contar, no local, com pelo menos um responsável pelo manejo e cuidado dos animais que estiverem no estabelecimento;

VII - possuir arquivo físico ou digital de atestados de vacinação atualizados contra endo e ectoparasitas dos animais que frequentam o local, além de impedir que animais que não possuam controle parasitário frequentem suas instalações;

VIII - manter circuito interno de videomonitoramento nos locais onde há circulação e permanência dos animais, armazenando as imagens pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;

IX - possuir espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades;

X - possuir, pelo menos, um espaço coberto e ventilado para abrigo, livre de barulho excessivo ou situações que causem estresse aos animais, e local para exposição ao sol;

XI - possuir área própria para divertimento, socialização e descanso dos animais;

XII - fornecer água limpa e fresca à vontade, assim como alimentação, esta, quando convencionada, com recolhimento das sobras após cada refeição.

Art. 3º Entende-se por hospedagem de animais os estabelecimentos que prestam o serviço de alojamento de animais por período igual ou superior a um pernoite, os quais, além das exigências constantes do art. 2º desta Lei, atenderão aos seguintes requisitos:

I - possuir, em cada acomodação para pernoite, água à vontade, cobertura e proteção contra intempéries, além de espaço amplo o suficiente para que o animal consiga dar uma volta em torno de si mesmo;

II - a alimentação e o fornecimento de água fresca deverão ser feitos diariamente, conforme as necessidades de cada animal, em horários regulares, inclusive em domingos e feriados, quando houver prestação de serviços;

III - a higienização das acomodações para pernoite nas quais os animais se encontrem será diária, inclusive aos domingos e feriados, quando houver prestação de serviços.

Art. 4º A prestação dos serviços descritos nesta Lei não poderá ter a finalidade de reprodução, criação ou venda de animais.

Art. 5º Toda ação ou omissão que viole esta Lei será considerada infração administrativa e terá suas sanções assim definidas:

I - multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - o valor da multa duplicará em caso de reincidência.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 28 de setembro de 2020.

 

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

Presidente