CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO PODER LEGISLATIVO

 
Publicado em: 29/09/2020
Promulgação de Lei Complementar
Lei Complementar nº 122/2020

LEI COMPLEMENTAR Nº 122 - DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

 

Cria normas para certificação e divulgação da qualidade de água de fontes alternativas usada para consumo humano.

Substitutivo ao Projeto nº 5/2017, de autoria do Vereador Zé Márcio.

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei Complementar, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:

Art. 1º Todo estabelecimento comercial, de serviços, institucional, industrial, residencial coletivo, loteamentos e condomínios, usuários de água potável não fornecida pela Companhia de Saneamento Municipal (Cesama), fica obrigado a divulgar a procedência da água, bem como a certificação de sua potabilidade, conforme parâmetros estabelecidos no Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, ou nas normativas que vierem a sucedê-la.

Art. 2º A divulgação prevista no art. 1º deve ser feita em local de uso público e coletivo, em placa com dimensão mínima de 1,00m x 1,00m, contendo:

I - o tipo e o local da fonte utilizada;

II - a identificação do responsável técnico pela operação da solução alternativa coletiva;

III - o laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água, conforme previsto no Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5, de 2017, do Ministério da Saúde, devendo a frequência mínima e o número mínimo de amostras estarem de acordo com o exigido no Anexo XIV da mesma Portaria;

IV - a outorga de uso, emitida por órgão competente.

§ 1º A cópia de toda a documentação citada nos incisos deste artigo deverá ser entregue anualmente, até o dia 31 de janeiro, à Secretaria de Saúde do Município de Juiz de Fora, bem como disponibilizada aos usuários.

§ 2º Os estabelecimentos citados no art. 1º desta Lei que já possuírem fonte alternativa de abastecimento têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atender a esta Lei.

Art. 3º O não cumprimento desta Lei no prazo estabelecido implica:

I - notificação, estabelecendo um prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento;

II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e imediata interdição do estabelecimento e fonte alternativa, em caso de descumprimento da notificação.

Parágrafo único. A interdição poderá ser suspensa mediante recurso e apresentação da documentação estabelecida.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 28 de setembro de 2020.

 

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

Presidente