Publicado em: 08/04/2021 Promulgação de Lei Lei nº 14.174/2021LEI Nº 14.174, DE 7 DE ABRIL DE 2021.
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal n. 14.138, de 21 de dezembro de 2020, que "Dispõe sobre o direito de preferência à vacinação contra a covid-19 (novo coronavírus), no Município de Juiz de Fora, às pessoas prioritárias e inclusas no grupo de risco que menciona".
Projeto nº 1/2021, de autoria do Vereador Juraci Scheffer.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1º O artigo 1º da Lei n. 14.138, de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica assegurado o direito de preferência à vacinação contra a covid-19 (novo coronavírus), logo que houver disponibilização desta vacina pelas entidades sanitárias do país e distribuição pelo Sistema Único de Saúde, no Município de Juiz de Fora, incluindo-se todos estes na condição de prioritários por serem do grupo de risco e propensos a sofrer maiores complicações no seu estado de saúde, com maior gravidade e sob risco fatal, e pelo contato com o público em geral, às seguintes categorias de pessoas:
I - idosos a partir dos 60 (sessenta) anos de idade;
II - portadores de doença crônica pulmonar, cardiovascular, oncológica, diabetes e SIDA(HIV);
III - os profissionais da educação, em virtude do período escolar;
IV - os profissionais do transporte público coletivo urbano, motoristas e auxiliares do transporte escolar, motoristas de táxi e de transporte por aplicativo;
V - motoboys;
VI - pessoas com deficiência.
§1º. Os profissionais da saúde deverão ser imunizados com vacina contra a covid-19 (novo coronavírus) antes de se proceder à vacinação na população do município.
§2º. As gestantes, crianças e adolescentes somente serão vacinados contra a covid-19 (novo coronavírus) se houver a devida recomendação dos órgãos sanitários competentes para sua aplicação, no que também serão considerados como do grupo de risco, ante a sua vulnerabilidade física.
§ 3º. Para efeitos desta Lei, entendem-se como profissionais da educação todos aqueles colaboradores que trabalham no ambiente escolar, funcionários públicos ou não, tais como faxineiros, porteiros, zeladores, merendeiras, entre outros.
§ 4º. Para efeitos desta Lei, os motoristas e auxiliares do transporte escolar e os motoristas de táxis deverão estar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, e os motoristas de aplicativos deverão apresentar comprovação da condição de motorista de aplicativo em atividade na data da vacinação".
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 14.138, de 21 de dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 7 de abril de 2021.
JURACI SCHEFFER
Presidente
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