Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: ATO 213 2015   Publicação: 06/01/2016 - www.camarajf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Aprova o Regimento Interno da Escola do Legislativo de Juiz Fora “Professor William Coury Jabour”.

Vide:Ato 00345 2023 - Alteração
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: APROVAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ESCOLA DO LEGISLATIVO

ATO Nº 213, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015


Aprova o Regimento Interno da Escola do Legislativo de Juiz Fora “Professor William Coury Jabour”.


A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno e considerando o disposto no art.6º da Resolução nº 1.209, de 24 de setembro de 2008 e a Lei Municipal n. 9.709, de 18 de janeiro de 2000, alterada pela Lei Municipal n. 13.093, de 6 de fevereiro de 2015, RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Escola do Legislativo de Juiz de Fora “Professor William Coury Jabour”, o qual fica fazendo parte integrante deste Ato da Mesa Diretora.

 

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

 

 Palácio Barbosa Lima, 8 de dezembro de 2015.

 

RODRIGO CABREIRA DE MATTOS

Presidente

 

 

JOSÉ MÁRCIO LOPES GUEDES

1º Vice-Presidente

 

JULIO CARLOS GASPARETTE

2º Vice-Presidente

 

 

APARECIDO REIS MIGUEL OLIVEIRA

1º Secretário

NILTON APARECIDO MILITÃO

2º Secretário


 

ÍNDICE SISTEMÁTICO DO REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DE JUIZ DE FORA “PROFESSOR WILLIAM COURY JABOUR”

TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DE JUIZ E FORA “PROFESSOR WILLIAM COURY JABOUR”

CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA. 

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA.

Seção I - Da Presidência.

Seção II - Da Direção.

Seção III - Da Coordenação.

Seção IV - Da Secretaria.

Seção V - Do Conselho Geral.

CAPÍTULO III - DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE.

Seção I – Das Disposições Gerais.

Seção II - Dos Direitos e dos Deveres.

TÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO.

CAPÍTULO I - DA SEDE.

CAPÍTULO II - DO REGIME PEDAGÓGICO.

CAPÍTULO III - DO INGRESSO NA ESCOLA DO LEGISLATIVO E DA AVALIAÇÃO.

CAPÍTULO IV – DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS, SEMINÁRIOS E EQUIVALENTES.

TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 

  

 

REGIMENTO INTERNO

 

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DE JUIZ DE FORA “PROFESSOR WILLIAM COURY JABOUR”

CAPÍTULO I

 DA COMPETÊNCIA

 

    Art. 1º A Escola do Legislativo de Juiz de Fora “Professor William Coury Jabour” compete:

 

a) promover e estimular a capacitação política e técnica, de forma continuada, dos Vereadores e Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal;

 

b) oferecer aos Vereadores e Servidores, elementos para identificarem a missão do Poder Legislativo para que exerçam de forma eficaz suas atividades;

 

c) oferecer aos servidores, estagiários e profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro do Legislativo e fora dele, quando em atividades voltadas para o público ao qual servem;

 

d) qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos;

 

e) desenvolver programas e atividades específicas, através do Centro de Atenção ao Cidadão, órgão de assessoria do Legislativo Municipal, objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas, bem como desenvolver ações de capacitação para a cidadania, visando promover uma melhor compreensão do Poder Legislativo e das práticas políticas e legislativas;

 

f) estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo, em cooperação com outras instituições públicas e/ou privadas;

 

g) planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que contribuam para a educação política e o aprimoramento da prática legislativa;

 

h) integrar os programas de capacitação do Senado Federal e da Câmara dos Deputados Federais, propiciando a participação de Vereadores e servidores em videoconferências e treinamentos à distância; e

 

i) ser agente de capacitação de Vereadores e servidores de outras Câmaras Municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instituições parceiras.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 2º A Escola do Legislativo de Juiz de Fora “Professor William Coury Jabour” tem a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Presidência;

 

II - Direção;

 

III - Coordenação Pedagógica e de Projetos;

 

IV - Secretaria;

 

V - Conselho Geral.

 

Parágrafo único. Integra a Escola do Legislativo de Juiz de Fora “Professor William Coury Jabour” o grupo estrutural de Supervisão dos Serviços de Assessoramento e das Atividades da Escola do Legislativo de Juiz de Fora, à qual compete supervisionar, mediante assessoramento e controle, as atividades de:

 

a) assessorar na organização e realização de debates, encontros, cursos, palestras, seminários, fóruns e eventos de capacitação e aperfeiçoamento profissional;

 

b) desenvolver programas e atividades específicas da Escola do Legislativo de Juiz de Fora “Professor William Coury Jabour”;

 

c) assessorar as Diretorias, Superintendência, Coordenadorias e Divisões e Subdivisões da Câmara Municipal nos procedimentos relativos à capacitação e aperfeiçoamento profissional;

 

d) estabelecer mecanismos de conexão e mediação entre o Centro de Atenção ao Cidadão da Câmara Municipal e os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da Câmara Municipal;

 

e) assessorar a formação de grupos sociais voltados para a promoção da cidadania, por meio da celebração de convênios e parcerias em geral; e

 

f) desenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades.

 

Seção I

Da Presidência

  

 Art. 3º A Presidência da Escola do Legislativo de Juiz de Fora “Professor William Coury Jabour” será exercida pelo Presidente da Câmara Municipal.

  

Art. 4º Compete ao Presidente da Escola do Legislativo de Juiz de Fora:

 

I - representar a Escola junto à Administração da Câmara Municipal, órgãos públicos e entidades externas;

 

II - assinar convênios ou ajustes com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento das atividades da Escola;

 

III - assinar certificados, documentos gerais e ofícios da Escola do Legislativo de Juiz de Fora;

 

Seção II

Da Direção

 

Art. 5º A Direção da Escola do Legislativo será exercida pelo Diretor Legislativo competindo-lhe, dentre outras atribuições, a seguintes tarefas:

 

I - planejar o trabalho da Escola do Legislativo, estabelecendo os cursos a serem oferecidos, o respectivo calendário e a periodicidade das avaliações, a partir dos levantamentos das necessidades; 

 

II - dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento;

 

III - elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado à Presidência da Câmara Municipal;

 

IV - administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária e financeira;

 

 V - orientar os serviços da Coordenação Pedagógica e de Projetos e da Secretaria da Escola;

 

 VI - autorizar o recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas;

 

 VII - prover, mediante solicitação de compras e serviços, os recursos necessários ao funcionamento da Escola do Legislativo;

 

VIII - convocar reunião do Conselho Geral; e

 

IX - propor a assinatura de convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento das atividades da Escola.

 

Parágrafo único. A Diretoria da Escola do Legislativo será substituída, em caso de férias e licença do titular, pelo Supervisor dos Serviços de Assessoramento e das Atividades da Escola do Legislativo de Juiz de Fora, integrante da Coordenação Pedagógica e de Projetos da Escola do Legislativo de Juiz de Fora “Professor William Coury Jabour”.

 

Seção III

Da Coordenação

 

 Art. 6º A Coordenação Pedagógica e de Projetos será exercida por servidor no desempenho da função de confiança de Supervisor dos Serviços de Assessoramento e das Atividades da Escola do Legislativo de Juiz de Fora e um servidor da Divisão de Recursos Humanos, designado pelo Presidente.

 

Parágrafo único. As atribuições da Coordenação Pedagógica e de Projetos serão exercidas em conjunto por seus integrantes e, em separado, com a anuência escrita do Diretor da Escola do Legislativo. 

 

Art. 7º Os Coordenadores Pedagógico e de Projetos serão responsáveis pela formação permanente e pelos programas especiais da Escola do Legislativo.

 

Art. 8º Compete aos Coordenadores:

 

I - coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Escola do Legislativo, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;

 

II - submeter à apreciação da Direção da Escola do Legislativo os nomes de instrutores, professores e conferencistas; 

 

III - auxiliar no levantamento das necessidades de qualificação na Câmara Municipal;

 

IV - desenvolver outras atividades correlatas.  

 

Seção IV

Da Secretaria

 

Art. 9º As atribuições de Secretário serão exercidas por servidor da Câmara Municipal, designado pelo Presidente da Câmara Municipal, competindo-lhe:

 

I - manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e conferencistas;

 

II - providenciar os diários de classe ou listas de presença;

 

III - expedir certificados;

 

IV - manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas;

 

V - lavrar atas das reuniões do Conselho Geral;

 

VI - elaborar a correspondência da Escola do Legislativo;

 

VII - prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas;

 

VIII - manter o serviço administrativo da Escola do Legislativo; e

 

IX - desenvolver outras atividades correlatas. 

 

Seção V

Do Conselho Geral

 

 Art. 10. O Conselho Geral é o órgão consultivo da Escola do Legislativo de Juiz de Fora “Professor William Coury Jabour”.

 

Art. 11. Compõe o Conselho Geral:

 

I - um membro da Mesa Diretora do Legislativo;

 

II - Diretor Legislativo;

 

III - Diretor Administrativo;

 

IV - Diretor Jurídico; e

 

V - Supervisor dos Serviços de Assessoramento e das Atividades da Escola do Legislativo de Juiz de Fora.

 

Parágrafo único. O Conselho Geral será presidido pelo membro da Mesa Diretora do Legislativo indicado pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 12. O Conselho Geral reunir-se-á uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário. 

  

§1° As decisões serão tomadas pela maioria dos presentes e, em caso de empate nas votações, o Presidente do Conselho decidirá pelo voto de qualidade. 

 

  §2° A reunião extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho Geral.

  

Art. 13. Compete ao Conselho Geral:

 

I - fixar as diretrizes de atuação da Escola por um período determinado;

 

II - aprovar o planejamento dos cursos e programas feito pela Direção da Escola do Legislativo, assessorada pelo Supervisor dos Serviços de Assessoramento e das Atividades da Escola do Legislativo;

 

III - estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Legislativo;

 

IV - propor à Mesa Diretora, modificações na sua estrutura, constante neste Regimento;

 

V - deliberar sobre os demais assuntos atinentes às atividades internas da Escola do Legislativo submetidos ao seu exame.

  

CAPÍTULO III

 DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE.

 

Seção I

Das Disposições Gerais

   

Art. 14. A Escola do Legislativo poderá dispor de corpo docente permanente e de corpo docente temporário para os cursos e programas especiais.

   

Parágrafo único. Os servidores da Câmara Municipal poderão integrar seu corpo docente, de acordo com o superior imediato.

 

 Art. 15. O corpo discente da Escola do Legislativo é composto dos participantes nas atividades acadêmicas desenvolvidas, incluindo tanto vereadores e servidores da Câmara Municipal quanto seus diversos públicos externos. 

 

Seção II

 Dos Direitos e dos Deveres

 

Art. 16. São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:

 

I - liberdade de cátedra;

 

II - remuneração, nos termos do contrato ou convênio firmados com entidades ou profissionais, observada a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações.

 

Parágrafo único. Professor, instrutor, palestrante ou conferencista, quando servidor, perceberá gratificação prevista em Lei.

 

Art. 17. São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:

 

I - cumprir a programação estabelecida para o curso sob sua responsabilidade;

 

II - elaborar o plano de curso e dos instrumentos de avaliação;

 

III - entregar à Secretaria da Escola, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração de frequência, quando for o caso;

 

IV - ter assiduidade e pontualidade.

 

Art. 18. São direitos do aluno:

 

I - conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito;

 

II - cumprir os programas dos cursos pelo professor;

 

III - obter certificado ou declaração de participação, mediante cumprimento das exigências previstas.

 

Art. 19. São deveres do aluno: 

 

I - observar as normas regulamentares da Escola do Legislativo; 

 

II - respeitar a programação estabelecida e o calendário geral; e

 

III - ser assíduo e pontual.

 

 

TÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

 

CAPÍTULO I

 DA SEDE

 

 Art. 20. A Escola do Legislativo tem como sede a Câmara Municipal de Juiz de Fora.

 

Art. 21. As atividades da Escola do Legislativo serão desenvolvidas nas dependências da Câmara Municipal.

 

   Parágrafo único. Havendo interesse ou necessidade, a Escola do Legislativo poderá, por autorização da Presidência da Câmara Municipal, organizar e desenvolver atividades em outro local.

 

 

CAPÍTULO II

 DO REGIME PEDAGÓGICO

 

Art. 22. A Escola do Legislativo desenvolverá suas atividades de acordo com o projeto político pedagógico aprovado pelo Conselho Geral.

 

Parágrafo único. A Escola do Legislativo poderá implementar qualquer modalidade e ensino-aprendizagem, vinculados à competência da Escola.

 

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA ESCOLA DO LEGISLATIVO E DA AVALIAÇÃO

 

 Art. 23. A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Escola do Legislativo será feita mediante a anuência do superior imediato, quando houver coincidência entre o horário de trabalho e a atividade oferecida. 

 

    §1º A Escola poderá reservar vagas para atendimento à demanda de outras instituições. 

 

    § 2º Os estagiários e profissionais das empresas terceirizadas poderão participar de cursos específicos, realizados ou supervisionados pela Escola do Legislativo, a critério do Diretor Administrativo, com autorização da Presidência.

 

    Art. 24. Serão objetos de avaliação: 

   

 I - as atividades promovidas pela Escola;

 

 II - o rendimento do aluno nos cursos. 

 

§ 1º A avaliação de que trata o inciso II deste artigo medirá, preferencialmente, a percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, seus instrumentos serão escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada. 

 

 §2º A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

 

    Art. 25. Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 70 (setenta) pontos de aproveitamento e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), em cada curso. 

  

 §1º A frequência será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de presença fornecida pela Secretaria da Escola do Legislativo. 

 

     §2º Os servidores da Câmara Municipal, matriculados em outras instituições de ensino através de convênio com a Escola do Legislativo, estarão sujeitos às regras de frequência e avaliação daqueles estabelecimentos.

 

 

CAPÍTULO IV

DA PARTICPAÇÃO DO SERVIDOR EM CURSOS, SEMINÁRIOS E EQUIVALENTES

 

 

Art. 26. Para fins do Capítulo IV deste Ato são considerados cursos, seminários e equivalentes os realizados fora da dependência da Câmara Municipal e não promovidos ou supervisionados pela Escola do Legislativo.

 

Art. 27. A participação do servidor em cursos, seminários e equivalentes, fora das dependências da Câmara Municipal, deverá observar os seguintes procedimentos:

   

I - solicitação a ser preenchida pelo servidor, informando:

   

a) o curso, seminário ou equivalente pretendido;

 

b) instituição promotora do evento;

 

c) conteúdo ou programa proposto;

 

d) duração e carga horária;

 

e) local e custo de inscrição, se existente;

 

f) justificativa para a sua participação sem prejuízo dos serviços, demonstrando a relação com as atividades desempenhadas pelo servidor e quais os benefícios reais a sua participação poderá trazer para a Câmara Municipal;

 

g) cópia do folder de propaganda ou convite;

 

h) razões da escolha da instituição promotora do evento.

 

II - declaração de concordância do superior hierárquico, bem como informação da inexistência de prejuízo para as atividades do setor.

 

III - análise da Divisão de Recursos Humanos, baseada na justificativa apresentada, quanto à compatibilidade entre o conteúdo do curso a ser ministrado e as atribuições do servidor.

     

IV - análise da Escola do Legislativo, baseada nos expedientes anteriores, quanto à realização ou não por ela de evento com o mesmo conteúdo para o ano em curso.

 

V - autorização do Presidente da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. A critério do Presidente poderá ser determinado que o servidor repasse, com orientação da Escola do Legislativo, aos demais servidores as experiências do curso, seminário ou equivalente.

   

Art. 28. Em todas as hipóteses, o servidor deverá apresentar o certificado de participação ou declaração de frequência do curso, seminário ou equivalente, bem como relatório de cada uma das atividades de que participou e os encaminhará à Divisão de Recursos Humanos, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do seu retorno à Câmara Municipal, para arquivamento em seu prontuário.

 

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

   

Art. 29.  Os setores administrativos da Câmara Municipal, desde que não haja prejuízo para suas atividades, poderão liberar seus servidores durante o expediente para que possam participar de cursos a distância, de interesse do Legislativo.

 

§1º A participação de servidor em curso à distância, quando liberado de suas atribuições durante o horário de expediente, se dará em espaço próprio da Escola do Legislativo.

 

§2º O superior imediato deverá comunicar, por escrito, à Escola do Legislativo, o servidor liberado de suas atribuições para participar do curso à distância.

 

 §3º O servidor liberado para participar do curso à distância, deverá cumprir o disposto no art. 28 deste Ato.

 

Art. 30. A Escola do Legislativo poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal, sob orientação de profissional devidamente habilitado.

   

Parágrafo único. A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a certificado.

  

Art. 31. O Conselho Geral poderá propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal  a publicação de revista ou boletim dos resultados dos estudos e pesquisas dos trabalhos desenvolvidos pela Escola do Legislativo.

 

    Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Geral.

 

     Art. 32. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]