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Norma: LEI 13.671 2018   Publicação: 16/03/2018 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre o horário para início das apresentações artísticas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências

Proposição: Projeto de Lei 179/2017
Catálogo: CULTURA
Indexação: ORIGEM, HORÁRIO, APRESENTAÇÃO, ARTES, ESPETÁCULOS, CULTURA

LEI Nº 13.671, DE

 

 

 

Dispõe sobre o horário para início das apresentações artísticas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências

Projeto nº 179/2017, de autoria do Vereador Dr. Adriano Miranda.

 Dispõe sobre o horário para início das apresentações artísticas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As apresentações artísticas realizadas no Município de Juiz de Fora deverão ter o horário de início divulgado em todas as formas de mídia utilizadas para sua promoção, e expresso de forma clara e visível nos seus respectivos bilhetes de ingresso.

§ 1º Para os efeitos desta Lei são consideradas apresentações artísticas: os shows musicais, peças de teatro, espetáculos circenses, sessões de cinema e demais eventos ofertados ao público em geral mediante cobrança de entrada, com exceção das apresentações artísticas de cunho beneficente, em que a renda auferida com a venda dos ingressos seja integralmente revertida para entidades sem fins lucrativos do Município.

§ 2º Na hipótese de várias apresentações artísticas em um único evento, os horários de início de cada atração deverão ser devidamente divulgados, de forma individualizada, em todas as formas de mídia utilizadas para promoção, e expressos de forma clara e visível no bilhete de ingresso do evento.

Art. 2º As apresentações artísticas deverão ter início no horário estabelecido e divulgado, com a tolerância máxima de 30 (trinta) minutos de atraso, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará aos responsáveis pela organização das apresentações artísticas as seguintes penalidades:

I - cassação do alvará em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;

II - multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) para os primeiros 30 (trinta) minutos de atraso, após vencido o prazo de tolerância máxima estabelecido no art. 2º;

III - multa de R$10.000,00 (dez mil reais), cumulativa para cada 30 (trinta) minutos de atraso, após vencido o prazo de tolerância máxima estabelecido no art. 2º, somado aos primeiros 30 (trinta) minutos seguintes, limitada a R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).

§ 1º Salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, o cancelamento das apresentações artísticas com o público já presente, ensejará na aplicação da multa no valor máximo estabelecido no inciso III.

§ 2º Os valores das multas estabelecidos nos incisos II e III serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) no caso de apresentações artísticas autorizadas para público inferior a 1.000 (mil) pessoas.

Art. 4º Esta Lei não se aplica aos estabelecimentos comerciais que se utilizam dos serviços de músicos ou outros profissionais do meio artístico-cultural para fins, divulgação e entretenimento dos seus clientes.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de março de 2018.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora.

 

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos.



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