Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 3/2017  -  Processo: 7837-00 2017

OFÍCIO N° 390/2017/SEDETTUR

De: João de Matos Neto

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo

SEDETTUR

Para:Rodrigo Cabreira de Mattos

Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora

Câmara Municipal de Juiz de Fora Rua Halfeld, 955 - Centro

Juiz de Fora - MG/ CEP: 36016000

Assunto: RESPOSTA OFICIO 987/2017 - SOLICITAÇÃO DE MAIORES ESCLARECIMENTOS SOBRE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 03/2017.

Prezado(a) Senhor(a),

Em resposta ao ofício n° 987/2017 — e — de 08 de maio de 201, encaminhado pela Câmara municipal de Juiz de Fora solicitando a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo — SEDETTUR -, maiores esclarecimentos sobre o Projeto de Lei Complementar 03/2017 de autoria do vereador Zé Márcio Garotinho. Eu, João de Matos Neto, na atribuição de minhas funções como secretário da SEDETTUR, acompanho e apoio o parecer e as considerações a seguir emitidos pelo Conselho Municipal de Turismo de Juiz de Fora — COMTUR JF acerca da solicitação encaminhada a pedido do Vereador Marlon Siqueira — PMDB.

O projeto de lei complementar — PLC, número 03/2017, do nobre vereador Zé Márcio Garotinho, tem por objetivo disciplinar o horário de funcionamento para bares, barzinhos, botequins, cervejarias e atividades similares reincidentes em infrações de posturas, nesse sentido a matéria já é disciplinada pelo Código de Postura Municipal e qualquer alteração deveria ser proposta de forma a aperfeiçoá-lo.

Ao emitirmos qualquer parecer sobre o PLC 03/2017 é preciso compreendermos de qual segmento estamos tratando. O segmento de alimentação fora do lar — AFL, a que se refere o PLC 03/2017, é o responsável por, aproximadamente, 35% das receitas geradas pelo PIB turístico, por essa razão é um elo importante na cadeia econômica do turismo. A média de empregos gerados pelo segmento é de seis vagas por estabelecimento. Outra característica importante a ser considerada na análise é o fato do segmento de AFL ser a porta de entrada para o primeiro emprego e que grande parcela dos negócios é de origem familiar, sendo responsável pelo sustento das mesmas. Em Juiz de Fora o segmento de AFL é maduro e desenvolvido, sendo grande atrativo turístico e responsável pela geração de mais três mil empregos diretos.

Hoje, Juiz de Fora já dispõe de um conjunto de regulamentações que disciplinam o funcionamento dos estabelecimentos do segmento de AFL, assim como a maioria das atividades econômicas realizadas no âmbito do municipal, o Código de Posturas do Município, nele já há previsão de multas e sanções. Caso o PLC 03/2017 seja aprovado no seu rito legislativo pela Câmara Municipal e sancionado pelo Executivo, a lei acabará por penalizar todo um segmento (AFL) em que a esmagadora maioria é cumpridora das normas em vigor. Uma vez que já há uma legislação com previsão de sanções e multas o PLC 03/2017 estaria se sobrepondo e tratando de maneira a discriminar as atividades relacionadas ao segmento de AFL, causando o desequilíbrio na regulação da atividade econômica. É importante compreender que não há nenhuma intenção de isentar das responsabilidades àqueles que descumprem as normas em vigor em virtude da sua importância econômica e ou social e sim utilizar o arcabouço legal (código de posturas) que já garante o direito aos cidadãos, estabelecendo as regras para boa convivência.

Caso o PLC 03/2017 fosse aprovado ele poderia ser responsável pelo encerramento das atividades econômicas daqueles que eventualmente cumprissem suas penalidades, pois, o prazo de cento e oitenta dias com restrição de horário inviabiliza qualquer negócio dessa natureza. Atualmente para realização de toda e qualquer atividade é necessária a autorização concedida pela PJF e sua secretaria competente, através de alvará que é renovado anualmente e pode ser cassado em circunstâncias determinadas em lei.

Atualmente o Executivo municipal está atualizando valor de suas multas, decreto n° )(XXX, tendo como principal objetivo coibir eventuais abusos no descumprimento do código de posturas. Com essa ação empreendida pelo Executivo teremos a efetividade no cumprimento às regras do código de posturas, garantindo o direito dos cidadãos e especialmente daqueles que se sentem prejudicados.

Concluindo, recomendamos que o PLC 03/2017 seja retirado da pauta e que o nobre vereador Zé Márcio Garotinho possa contribuir para o efetivo cumprimento do Código de Posturas do Município e eventuais aperfeiçoamentos do mesmo garantindo o direito aos diversos atores envolvidos.

Atenciosamente,

João de Matos Neto

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo

 



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