Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 3/2017  -  Processo: 7837-00 2017

OFÍCIO 003/2017

Juiz de Fora, 30 de Junho de 2017

De: Marcos Henrique Souza Miranda

Presidente - COMTUR JF - Conselho Municipal de Turismo de Juiz de Fora

Para: Câmara Municipal de Juiz de Fora

Assunto: Parecer sobre PLC 03/2017 de autoria do vereador Zé Márcio Garotinho.

Em resposta ao ofício 990/2017 - e - DE abd de 11 de maio de 2017 encaminhado pela Câmara municipal de Juiz de Fora solicitando ao Conselho Municipal de Turismo de Juiz de Fora - COMTUR JF maiores esclarecimentos sobre o Projeto de Lei Complementar 03/2017 de autoria do vereador Zé Márcio Garotinho. Eu, Marcos Henrique Souza Miranda, na atribuição de minhas funções como presidente do COMTUR JF, encaminho as considerações a seguir a solicitação de parecer do Vereador Marlon Siqueira - PMDB.

O projeto de lei complementar - PLC, número 03/2017, do nobre vereador Zé Márcio Garotinho, tem por objetivo disciplinar o horário de funcionamento para bares, barzinhos, botequins, cervejarias e atividades similares reincidentes em infrações de posturas, nesse sentido a matéria já é disciplinada pelo Código de Postura Municipal e qualquer alteração deveria ser proposta de forma a aperfeiçoá-lo.

Ao emitirmos qualquer parecer sobre o PLC 03/2017 é preciso compreendermos de qual segmento estamos tratando. O segmento de alimentação fora do lar - AFL, a que se refere o PLC 03/2017, é o responsável por, aproximadamente, 35% das receitas geradas pelo PIB turístico, por essa razão é um elo importante na cadeia econômica do turismo. A média de empregos gerados pelo segmento é de seis vagas por estabelecimento. Outra característica importante a ser considerada na análise é o fato do segmento de AFL ser a porta de entrada para o primeiro emprego e que grande parcela dos negócios é de origem familiar, sendo responsável pelo sustento das mesmas. Em Juiz de Fora o segmento de AFL é maduro e desenvolvido, sendo grande atrativo turístico e responsável pela geração de mais três mil empregos diretos.

Hoje, Juiz de Fora já dispõe de um conjunto de regulamentações que disciplinam o funcionamento dos estabelecimentos do segmento de AFL, assim como a maioria das atividades econômicas realizadas no âmbito do municipal, o Código de Posturas do Município, nele já há previsão de multas e sanções. Caso o PLC 03/2017 seja aprovado no seu rito legislativo pela Câmara Municipal e sancionado pelo Executivo, a lei acabará por penalizar todo um segmento (AFL) em que a esmagadora maioria é cumpridora das normas em vigor. Uma vez que já há uma legislação com previsão de sanções e multas o PLC 03/2017 estaria se sobrepondo e tratando de maneira a discriminar as atividades relacionadas ao segmento de AFL, causando o desequilíbrio na regulação da atividade econômica. É importante compreender que não há nenhuma intenção de isentar das responsabilidades àqueles que descumprem as normas em vigor em virtude da sua importância econômica e ou social e sim utilizar o arcabouço legal (código de posturas) que já garante o direito aos cidadãos, estabelecendo as regras para boa convivência.

Caso o PLC 03/2017 fosse aprovado ele poderia ser responsável pelo encerramento das atividades econômicas daqueles que eventualmente cumprissem suas penalidades, pois, o prazo de cento e oitenta dias com restrição de horário inviabiliza qualquer negócio dessa natureza. Atualmente para realização de toda e qualquer atividade é necessária a autorização concedida pela PJF e sua secretaria competente, através de alvará que é renovado anualmente e pode ser cassado em circunstâncias determinadas em lei.

Atualmente o Executivo municipal está atualizando valor de suas multas, tendo como principal objetivo coibir eventuais abusos no descumprimento do código de posturas. Com essa ação empreendida pelo Executivo teremos a efetividade no cumprimento às regras do código de posturas, garantindo o direito dos cidadãos e especialmente daqueles que se sentem prejudicados.

Concluindo, recomendamos que o PLC 03/2017 seja retirado da pauta e que o nobre vereador Zé Márcio Garotinho possa contribuir para o efetivo cumprimento do Código de Posturas do Município e eventuais aperfeiçoamentos do mesmo garantindo o direito aos diversos atores envolvidos.

MARCOS HENRIQUE SOUZA MIRANDA

 



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