CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 171/2017 - Processo: 2625-00 1999 |
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PROJETO DE LEI | |
Institui a Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° - Esta Lei institui a Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais e estabelece normas gerais para sua promoção.
§ 1° - O Poder Executivo, com o intuito de estimular a prática da captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais pelos munícipes, poderá desenvolver e disponibilizar projetos para a implantação do sistema e criar incentivos aos contribuintes.
§ 2° - A Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais vigora em consonância com a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Política Nacional de Meio Ambiente, a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, a Política Nacional de Saneamento Básico e a Política Nacional de Saúde.
Art. 2° - São objetivos da Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais:
I — promover a conservação e o uso racional da água;
II — promover a qualidade ambiental;
III — promover o manejo adequado e crescente do volume das águas pluviais servidas;
IV - estimular o reuso direto planejado das águas pluviais servidas;
V - promover incentivos econômicos para a captação, armazenamento e aproveitamento das águas pluviais.
Art. 3°- Entende-se por:
I — águas pluviais servidas: são todas as águas provenientes das chuvas e que ainda não tiveram destinação de uso;
II - reuso direto planejado das águas pluviais servidas: a captação, o armazenamento e a utilização de águas da chuva, que ocorre quando os efluentes, depois de armazenados e, se necessários, tratados, são encaminhados diretamente de seu ponto de descarga até o local do reuso, não sendo descarregados no meio ambiente.
Art. 4° - São instrumentos desta Lei:
I - os planos de manejo e drenagem das águas pluviais urbanas;
II - o plano nacional de saneamento básico;
III - o plano nacional de recursos hídricos;
IV - incentivos econômicos que fomentem sua aplicação;
V — o fomento à pesquisa e desenvolvimento de tecnologia para a captação, o armazenamento e o aproveitamento das águas pluviais;
VI - o Sistema Nacional de Informações Ambientais (Sinima) e o Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SNIS).
Art. 5º - As águas resultantes do reuso direto planejado das águas pluviais servidas podem ser destinadas a:
I - rega de jardins e hortas, lavagem de roupa, lavagem de veículos, lavagem de pavimentos e áreas construídas e abastecimento das descargas dos vasos sanitários;
II - irrigação paisagística;
III - irrigação de campos para cultivos;
IV - usos industriais;
V - recarga de aquíferos;
VI - usos urbanos não potáveis, como o combate ao fogo ou em sistemas de ar condicionado;
VII - finalidade de manejo ambiental;
VIII - usos diversos, como na aquicultura, em construções, no controle de poeira e na dessedentação de animais.
Art. 6° - O esgoto proveniente do reuso direto e planejado das águas pluviais servidas deverão obrigatoriamente ser lançados na rede pública de coleta de esgoto.
Art. 7° - As edificações, construídas pelo poder público municipal, a partir da data de aprovação desta Lei, devem ser projetadas contendo dispositivos que permitam o reuso das águas.
Parágrafo Único — Os prédios públicos municipais já existentes devem receber, paulatinamente, os mesmos dispositivos sempre que se realizar reforma de grande amplitude e haja disponibilidade financeira para tanto.
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 14 de julho de 2017.
Wanderson Castelar Gonçalves
Vereador (PT-JF)
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