Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 171/2017  -  Processo: 2625-00 1999

PROJETO DE LEI

Institui a Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° - Esta Lei institui a Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais e estabelece

normas gerais para sua promoção.

§ 1° - O Poder Executivo, com o intuito de estimular a prática da captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais pelos munícipes, poderá desenvolver e disponibilizar projetos para a implantação do sistema e criar incentivos aos contribuintes.

§ 2° - A Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais vigora em consonância com a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Política Nacional de Meio Ambiente, a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, a Política Nacional de Saneamento Básico e a Política Nacional de Saúde.

Art. 2° - São objetivos da Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais:

I — promover a conservação e o uso racional da água;

II — promover a qualidade ambiental;

III — promover o manejo adequado e crescente do volume das águas pluviais servidas;

IV - estimular o reuso direto planejado das águas pluviais servidas;

V - promover incentivos econômicos para a captação, armazenamento e aproveitamento das águas pluviais.

Art. 3°- Entende-se por:

I — águas pluviais servidas: são todas as águas provenientes das chuvas e que ainda não tiveram destinação de uso;

II - reuso direto planejado das águas pluviais servidas: a captação, o armazenamento e a utilização de águas da chuva, que ocorre quando os efluentes, depois de armazenados e, se necessários, tratados, são encaminhados diretamente de seu ponto de descarga até o local do reuso, não sendo descarregados no meio ambiente.

Art. 4° - São instrumentos desta Lei:

I - os planos de manejo e drenagem das águas pluviais urbanas;

II - o plano nacional de saneamento básico;

III - o plano nacional de recursos hídricos;

IV - incentivos econômicos que fomentem sua aplicação;

V — o fomento à pesquisa e desenvolvimento de tecnologia para a captação, o armazenamento e o aproveitamento das águas pluviais;

VI - o Sistema Nacional de Informações Ambientais (Sinima) e o Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SNIS).

Art. 5º - As águas resultantes do reuso direto planejado das águas pluviais servidas podem ser destinadas a:

I - rega de jardins e hortas, lavagem de roupa, lavagem de veículos, lavagem de pavimentos e áreas construídas e abastecimento das descargas dos vasos sanitários;

II - irrigação paisagística;

III - irrigação de campos para cultivos;

IV - usos industriais;

V - recarga de aquíferos;

VI - usos urbanos não potáveis, como o combate ao fogo ou em sistemas de ar condicionado;

VII - finalidade de manejo ambiental;

VIII - usos diversos, como na aquicultura, em construções, no controle de poeira e na dessedentação de animais.

Art. 6° - O esgoto proveniente do reuso direto e planejado das águas pluviais servidas deverão obrigatoriamente ser lançados na rede pública de coleta de esgoto.

Art. 7° - As edificações, construídas pelo poder público municipal, a partir da data de aprovação desta Lei, devem ser projetadas contendo dispositivos que permitam o reuso das águas.

Parágrafo Único — Os prédios públicos municipais já existentes devem receber, paulatinamente, os mesmos dispositivos sempre que se realizar reforma de grande amplitude e haja disponibilidade financeira para tanto.

Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 14 de julho de 2017.

Wanderson Castelar Gonçalves

Vereador (PT-JF)

 



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