CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 179/2017 - Processo: 7978-00 2017 |
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JUSTIFICATIVA | |
O respeito ao consumidor é a ideia básica que nos motiva a apresentar este Projeto de Lei. O cumprimento do horário marcado para o início de uma apresentação artística pública é um sinal de respeito e consideração para com o consumidor e deveria ser algo a que os organizadores destes eventos deveriam focar sua maior atenção.
No entanto, infelizmente não é o que ocorre. Temos visto por este Brasil afora e também em Juiz de Fora que a grande maioria das apresentações artísticas se inicia com várias horas de atraso em relação ao horário previamente divulgado, sem qualquer justificativa legal para tanto.
O público se esforça para adquirir o ingresso de forma antecipada, que não é barato, mormente se considerado os tempos de crise econômica atual, que torna o acesso do cidadão ao lazer e cultura cada vez mais difícil, se programa em relação ao meio de transporte para ir até o local da apresentação artística e depois retornar à sua residência, chega no horário divulgado, ou até mais cedo, para prestigiar a apresentação desde o início, e na maioria das vezes, é frustrado com a postergação absurda do início da apresentação sem nenhuma explicação plausível.
O horário estabelecido para uma apresentação artística é parte da sua oferta e, portanto, deve constar de forma expressa do ingresso e de toda a publicidade relativa à apresentação. Sendo parte da oferta, o horário de início deve ser rigorosamente cumprido, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor - CDC. Só esse fato já embasa a necessidade de se estabelecer penalidades em caso de descumprimento do horário, independentemente de outras sansões legais.
Assim, diante da relevância da questão, submeto o presente Projeto a apreciação e aprovação de meus pares.
Palácio Barbosa Lima, 15 de agosto de 2017.
Dr. Adriano Miranda Vereador - PHS |