Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 171/2017  -  Processo: 2625-00 1999

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL - PARECER

Processo n°: 2625/99

Projeto de Lei n°: 171/2017

Ementa: "Institui a Politica Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais, e dá outras providências".

Autoria: Vereador Wanderson Castelar.

I — Relatório

Trata-se de Projeto de Lei n° 171/2017, de autoria do Nobre Edil Wanderson Castelar que "Institui a Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais, e dá outras providências."

II - Análise

De acordo com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos:

Constituição Federal:

"Art. 30. Compete aos Municípios:

I — legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)"

Constituição Estadual:

"Art. 171. Ao Município compete legislar:

I — sobre assuntos de interesse local, notadamente:

Vale mencionar que, segundo José Nilo de Castro em sua obra intitulada Direito Municipal Positivo, por interesse local deve-se entender como "todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local".

Prevê também a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora que:

"Art. 5º O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da

República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais."

Assim, não há impedimento quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.

De outro lado, quanto à iniciativa para provocar o processo legislativo, a proposição não se encontra entre as matérias elencadas no artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, não existindo assim vício de iniciativa.

III - Conclusão

Ante o exposto acima, bem como as razões narradas no parecer de fls. 13/15, entendo que a presente proposição pode ser considerada constitucional e legal, razão pela qual, pode seguir seus trâmites regimentais até o plenário.

Palácio Barbosa Lima, 04 de setembro de 2017.

Luiz Otávio Fernandes Coelho — Pardal

Vereador - PTC

 



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