CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 171/2017 - Processo: 2625-00 1999 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL - PARECER | |
Processo n°: 2625/99 Projeto de Lei n°: 171/2017 Ementa: "Institui a Politica Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais, e dá outras providências". Autoria: Vereador Wanderson Castelar.
I — Relatório
Trata-se de Projeto de Lei n° 171/2017, de autoria do Nobre Edil Wanderson Castelar que "Institui a Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais, e dá outras providências."
II - Análise
De acordo com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos:
Constituição Federal: "Art. 30. Compete aos Municípios: I — legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
Constituição Estadual: "Art. 171. Ao Município compete legislar: I — sobre assuntos de interesse local, notadamente:
Vale mencionar que, segundo José Nilo de Castro em sua obra intitulada Direito Municipal Positivo, por interesse local deve-se entender como "todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local".
Prevê também a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora que:
"Art. 5º O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais."
Assim, não há impedimento quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.
De outro lado, quanto à iniciativa para provocar o processo legislativo, a proposição não se encontra entre as matérias elencadas no artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, não existindo assim vício de iniciativa.
III - Conclusão
Ante o exposto acima, bem como as razões narradas no parecer de fls. 13/15, entendo que a presente proposição pode ser considerada constitucional e legal, razão pela qual, pode seguir seus trâmites regimentais até o plenário.
Palácio Barbosa Lima, 04 de setembro de 2017.
Luiz Otávio Fernandes Coelho — Pardal
Vereador - PTC
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