Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 235/2017  -  Processo: 7702-00 2016

PARECER - 235/2017 - DIRETORIA JURÍDICA

    

 

PARECER Nº: 266/2017.

 

PROCESSO Nº: 7702/2016.

 

 

PROJETO DE LEI Nº: 235/2017.

 

EMENTA:     “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA O EVENTO ‘CIRCUITO DE CORRIDAS JF MAIS SAUDÁVEL”.

 

AUTORIA:    VEREADORA ANA ROSSIGNOLI.

 

RELATÓRIO

 

 

Solicita-nos o ilustre Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal, Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica acerca da constitucionalidade e da legalidade do Projeto de Lei nº 235/2017, de autoria da nobre Vereadora Ana Rossignoli, que “Institui no Município de Juiz de Fora o evento ‘Circuito de Corridas JF mais saudável’”.

 

    É o breve relatório. Passo a opinar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

No que concerne à competência legislativa municipal sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal e Estadual dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local. Senão vejamos:

 

Constituição Federal:

 

“Art. 30 - Compete aos Municípios:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Constituição Estadual:

 

“Art. 171 – Ao Município compete legislar:

 

I – sobre assuntos de interesse local, notadamente:

 

Há previsão específica na Constituição do Estado de Minas Gerais sobre a competência do Município para legislar acerca da presente matéria, conforme verifica-se com a seguinte transcrição:

 

“Art. 171 Ao Município compete legislar:

(...)

 

II – sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:

(...)

 

c) educação, cultura, ensino e desporto;”

 

Neste diapasão, o legislador explicitou sua preocupação com o tema em questão ao elencar como matéria de ordem constitucional o dever do Estado em promover o desporto e o lazer. Senão vejamos:

 

“Art. 217 É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

(...)

 

§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social”.

 

Em âmbito estadual, a Constituição do Estado de Minas Gerais, também buscou privilegiar a promoção do desporto e do lazer, verbis:

 

“Art. 218 O Estado garantirá, por intermédio da rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à pratica e a difusão da educação física e do desporto, formal e não formal.” (...)

 

“Art. 220 O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, e o reconhecerá como forma de promoção social”.

 

De forma reflexa, o mandamento estabelecido pela Constituição Mineira foi reproduzido pelo art. 113 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, que assim rege:

 

“Art. 113 O Município garantirá, por intermédio de sua rede de ensino e em colaboração com entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio a pratica e a difusão da educação física e do desporto, formal e não formal(...)”

 

É inegável que o presente projeto, de forma indireta, busca através do esporte e do lazer proporcionar saúde e bem estar social. Neste propósito, pode-se mencionar o art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que estabelece a incumbência ao Poder Público de adotar políticas no sentido de garantir o acesso de todos à saúde. Senão vejamos:

 

“Art. 92 A Saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e outras que tenham por finalidade a eliminação do risco de doença e de agravos universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação, sem qualquer discriminação”.

 

   Por interesse local entende-se:

 

“todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).

 

Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, verifica-se que não há vício, eis que não se trata de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que estão elencadas no art. 36 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, de iniciativa concorrente, verbis:

 

“Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

I – criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação ou alteração da respectiva remuneração;

II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III – criação, estruturação, atribuição das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta;

IV – plano plurianual;

V – diretrizes orçamentárias;

VI – orçamento anual;

VII – autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de auxílios, prêmios e subvenções”.

 

Nota-se que a proposição em comento, tem como finalidade a instalação do evento “Circuito de Corridas JF mais saudável”. 

 

Sem adentramos no mérito, necessário se faz ressalvar que o art. 2° da proposição, data vênia, se apresenta com um vício de constitucionalidade, ao autorizar o Poder Executivo firmar convênios e parcerias.

 

Esse é o posicionamento dos tribunais pátrios, notadamente do TJSP, cujo acórdão transcrevemos, verbis:

 

TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade ADI 1799886420128260000 Data de publicação: 08/01/2013.

Ementa: Ação Direta de lnconstitucionalidade. Lei Municipal nº 4.934, de 28 de dezembro de 2009', do Município de Americana. Norma que "autoriza o Poder Executivo a celebrar convenio com o Governo do Estado de São Paulo para aceitar créditos do Tesouro do Estado oriundos do Programa de Estimulo ã Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para pagamento de créditos municipais tributários e não tributários, e dá outras providências'". Projeto de lei de autoria de Vereador.Ocorrência de vício de iniciativa. Competência privativa do chefe do Executivo para a iniciativa de lei sobre organização e funcionamento da Administração, inclusive as que importem indevido aumento de despesa pública sem a indicação dos recursos disponíveis. lnconstitucionalidade por violação ao princípio da separação, independência e harmonia entre os Poderes. Procedência da ação. É inconstitucional lei, de iniciativa parlamentar, que autorizaPoder Executivo a celebrar convenio (g.n) com o Governo do Estado de São Paulo para aceitar créditos do Tesouro do Estado oriundos do Programa de Estimulo à Cidadania Piscai do Estado de São Paulo, para pagamento de créditos municipais tributários e não tributários, por tratar de matéria tipicamente administrativa, cuja competência exclusiva é do chefe do Poder Executivo, responsável para a iniciativa de lei sobre organização e funcionamento da Administração, configurando violação ao princípio da separação de poderes por invasão da esfera da gestão administrativa. (g.n)

 

Frise-se que o vício de inconstitucionalidade constante do art. 2º da proposição, devendo ser excluído do Projeto de Lei em comento.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da matéria, arrimados nas disposições constitucionais, legais, jurisprudenciais e doutrinárias apresentadas, entendemos que o projeto de lei é legal e constitucional, desde que observada à ressalva feita acima, quanto à sugestão de exclusão do art 2º da proposição.

 

É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

 

Palácio Barbosa Lima, 17 de outubro de 2017.

 

 

Marcelo Peres Guerson

Assessor Técnico

 

 

 

 

 

Aprovo a manifestação acima, dando-lhe força de parecer opinativo.

  


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