CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 235/2017 - Processo: 7702-00 2016 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - MARLON SIQUEIRA - PARECER | |
Trata-se de Projeto de Lei n.° 235/2017, de autoria da Vereadora Ana Rossignoli, que tem por objetivo instituir no Município de Juiz de Fora o evento "Circuito de Corridas JF mais Saudável", conforme justificativas explicitadas às fls. 018/019.
Inicialmente, estabelece o art. 72, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que é competência específica da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, dentre outras, opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Diante disso, manifesto ciência de todo o processado, do que consta às fls. 018/028.
Compulsando os presentes autos legislativos, verifico que, no que concerne à constitucionalidade e legalidade, não existe vedação quanto à competência legislativa de sua proposição, já que a matéria é de interesse local, conforme preceitua o art. 30, inciso I da CR/88, art. 171, inciso I da Constituição Mineira e art. 5º da Lei Orgânica Local.
Quanto à sua iniciativa, também não vejo impeditivo em razão do tema proposto não estar inserido como matéria privativa do i. Prefeito, a teor do art. 36 da Lei Orgânica local, não se tratando de matéria cuja competência exclusiva é do Chefe do Poder Executivo, o que estaria em desacordo com os princípios constitucionais da separação, harmonia e independência dos poderes.
Entrementes, como observado no Parecer Jurídico emitido pela d. Diretoria Jurídica desta Casa (fls. 022/024), o art. 2° desta proposição encontra-se inquinado de vício de constitucionalidade, ao autorizar o Poder Executivo a firmar convênios e parcerias, sendo recomendada sua exclusão, como forma de continuidade desta louvável proposição.
Destarte, a teor dos referidos Pareceres e sob o aspecto formal, considero a matéria legal e constitucional, liberando sua tramitação para o Plenário, com exceção do art. 2°, conforme explicitado.
Palácio Barbosa Lima, 31 de Outubro de 2017.
MARLON SIQUEIRA VEREADOR - PMDB |