CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 306/2017 - Processo: 7655-03 2017 |
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JUSTIFICATIVA | |
Submetemos à apreciação do Plenário a proposição que "Extingue um gratificação legislativa estabelecida pelo símbolo FGL-l e dá outras providências", a qual está em perfeita consonância à política de valorização de pessoal da Câmara Municipal de Juiz de Fora e ao princípio reitor da eficiência que norteia a Administração Pública.
Nesse compasso, a Câmara Municipal busca extinguir uma gratificação legislativa criada pela Resolução nº 983, de 25 de março de 1992, alterada pela Resolução n° 1.018, de 11 de janeiro de 1994, com uma criação de uma gratificação legislativa estabelecida pelo símbolo FGL-1, integrante do Quadro de Assessoria Geral do Legislativo, para exercer a função de assessoramento relativa às atividades de competência do Serviço de Suporte e Manutenção, estabelecidas no inciso II do parágrafo único do art. 33, da Lei n. 9.709, de 18 de janeiro de 2000, já que almeja cada vez mais a agilidade dos procedimentos internos, aprimorados e constantemente atualizados em conformidade com as novas tecnologias de informação.
A gestão eletrônica de processos administrativo e legislativo, mediante a necessária segurança, compartilhamento, integridade, transparência e economicidade, ampliando a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação, visa facilitar o acesso aos cidadãos das informações legislativas, conforme planejamento da Mesa Diretora - Biênio 2017/2018 que, com o apoio e aprovação dos Nobres Edis, implantou o Programa Câmara Transparente e Digital, constante do Plano Plurianual 2018-2021.
o projeto de lei não implica em aumento de despesa, haja a vista a extinção e a criação de uma gratificação legislativa com o mesmo valor. Com efeito, não há impacto orçamentário e financeiro, estando os limites de gastos de pessoal e da correspondente folha de pagamento do Legislativo, estabelecidos, respectivamente, no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no art. 29-A da Constituição Federal, respeitados.
Rodrigo Mattos Presidente
Antônio Santos de Aguiar 1º Vice-Presidente
José Márcio Lopes Guedes 2º Vice Presidente
Sheila A. P. de Mello Oliveira 1º Secretário
Luiz Otávio Fernandes Coelho 2º Secretário
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