Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4317/2018  -  Processo: 8113-00 2018

MENSAGEM DO EXECUTIVO (PROJETO DE LEI)

MENSAGEM Nº 4317

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que altera a redação dos incs. do § 4º, do art. 6º, da Lei nº 9.590/1999, que dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SISMAD) do Município de Juiz de Fora, acrescentando ao referido parágrafo os incs. IX e X.

Informo que o referido § 4º, que elenca “as despesas realizadas com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA” foi acrescentado ao art. 6º da Lei nº 9.590/1999 pela Lei nº 10.329, de 06 de novembro de 2002.

O presente projeto, que ora passo às mãos dos nobres Vereadores, é fruto de intenso trabalho coletivo da Secretaria de Meio Ambiente e da Procuradoria Geral do Município, em parceria com essa Egrégia Câmara Municipal, na soma de esforços para adequar a fonte de custeio à competência atribuída à Secretaria de Meio Ambiente - SMA pelo art. 32G, da Lei nº 10.000/2001, alterada pela Lei nº 12.748/2012, que cria a Secretaria de Meio Ambiente, assim dispondo:

“Compete à Secretaria de Meio Ambiente o planejamento, gestão, educação, regularização e controle ambiental, proteção dos recursos naturais e ainda coordenar o planejamento, a supervisão e a gestão estratégica de praças, jardins, canteiros e arborização urbana em logradouros públicos municipais”.

Desta forma, a presente proposição acrescenta ao § 4º, do art. 6º, da Lei nº 9.590/1999, o inc. IX, com a seguinte redação:

“IX - Planejamento, supervisão, gestão, manutenção e custeio, direta e indiretamente, de praças, jardins, canteiros e arborização urbana em logradouros públicos municipais.”

O acréscimo de referido dispositivo é imprescindível para que a Secretaria de Meio Ambiente possa implementar a Política Municipal de Arborização Urbana de Juiz de Fora, nos precisos termos da Lei nº 13.206/2015, que preconiza, em suma, a realização de inventário de toda a arborização do Município, a catalogação das árvores, a identificação e substituição de indivíduos arbóreos que estão inadequados para determinado tipo de calçada, colocando em risco a integridade física, a segurança e o patrimônio dos cidadãos, bem como o plantio nas áreas desprovidas de vegetação.

E, ainda, em virtude da edição da Lei nº 13.294, de 14 de janeiro de 2016, que “Cria a Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, que autoriza o Poder Executivo a custear e prestar outras formas de apoio aos proprietários habilitados no Programa e dá outras disposições”, torna-se necessário acrescentar ao § 4º, do art. 6º, da Lei nº 9.590/1999, o inc. X, com a seguinte redação:

“X - custeio das despesas decorrentes da Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, nos termos da Lei nº 13.294, de 14 de janeiro de 2016.”

Corroborando o alegado, a Lei nº 13.294/2016 assim dispõe:

“Art. 5º (...)

(...)

§ 2º Todos os valores repassados ao Município de Juiz de Fora em razão desta Lei deverão ser depositados em conta vinculada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, gerido com exclusividade pela Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura de Juiz de Fora, não estando tais valores sujeitos a contingenciamentos de qualquer natureza, sob nenhuma hipótese.”

Assim, patente o interesse público na matéria, bem como sua importância para que a arborização urbana e viária do Município possa ser revista e ampliada, para que se possa implantar a Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, assim como possibilitar à coletividade usufruir das praças públicas com segurança e conforto. Para tanto é necessário incluir autorização de despesas a serem realizadas e custeadas com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA.

A alteração da redação dos demais incisos do referido § 4º foi necessária para melhor adequação legislativa.

Por todo o exposto, Sr. Presidente, e por considerar esta proposição de extrema relevância e de alto interesse público, submeto-o à apreciação dessa Casa Legislativa, solicitando aos ilustres Edis sua aprovação, na forma da legislação vigente.

Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de janeiro de 2018.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora

Exmo. Sr.

Vereador RODRIGO CABREIRA DE MATTOS

Presidente da Câmara Municipal de

mmss JUIZ DE FORA/MG



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