Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 179/2017  -  Processo: 7978-00 2017

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 179/2017

Dispõe sobre o horário para início das apresentações artísticas no Município de Juiz De Fora, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º As apresentações artísticas realizadas no Município de Juiz de Fora deverão ter seu o horário de início divulgado em todas as formas de mídia utilizadas para sua promoção, e expresso de forma clara e visível nos seus

respectivos bilhetes de ingresso.

§ 1º Para os efeitos desta Lei são consideradas apresentações artísticas: os shows musicais, peças de teatro, espetáculos circenses, sessões de cinema, e demais eventos ofertados ao público em geral mediante cobrança de entrada, com exceção das apresentações artísticas de cunho beneficente, em que a renda auferida com a venda dos ingressos seja integralmente revertida para entidades sem fins lucrativos do Município

§ 2º Na hipótese de várias apresentações artísticas em um único evento, os horários de início de cada atração deverão ser devidamente divulgados, de forma individualizada, em todas as formas de mídia utilizadas para promoção, e expressos de forma clara e visível no bilhete de ingresso do evento.

Art. 2º. As apresentações artísticas deverão ter início no horário estabelecido e divulgado, com a tolerância máxima de 30 (trinta) minutos de atraso, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Art. 3º - O descumprimento desta Lei acarretará aos responsáveis pela organização das apresentações artísticas as seguintes penalidades:

I — cassação do alvará em caso de descumprimento do disposto no art.12;

II- multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os primeiros 30 (trinta) minutos de atraso, após vencido o prazo de tolerância máxima estabelecido no art.2º;

III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulativa para cada 30 (trinta) minutos de atraso, após vencido o prazo de tolerância máxima estabelecido no art.2 °, somado aos primeiros 30 (trinta) minutos seguintes, limitada a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).

Parágrafo Primeiro: Salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, o cancelamento das apresentações artísticas com o público já presente, ensejará na aplicação da multa no valor máximo estabelecido no inciso III.

Parágrafo Segundo: Os valores das multas estabelecidos nos incisos II e III serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) no caso de apresentações artísticas autorizadas para público inferior a 1.000 (mil) pessoas.

Art. 4º - Esta Lei não se aplica aos estabelecimentos comerciais que se utilizam dos serviços de músicos ou outros profissionais do meio artístico-cultural para fins divulgação e entretenimento dos seus clientes.

Art. 5º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 10 de janeiro de 2018.

ADRIANO MIRANDA DE SOUSA

Vereador - PHS

JUSTIFICATIVA

 

O respeito ao consumidor é a idéia básica que nos motiva a apresentar este Substitutivo. O cumprimento do horário marcado para o início de uma apresentação artística pública é um sinal de respeito e consideração para com o consumidor e deveria ser algo a que os organizadores destes eventos deveriam focar sua maior atenção.

No entanto, infelizmente não é o que ocorre. Temos visto por este Brasil afora e também em Juiz de Fora que a grande maioria das apresentações artísticas se inicia com várias horas de atraso em relação ao horário previamente divulgado, sem qualquer justificativa legal para tanto.

O público se esforça para adquirir o ingresso de forma antecipada, que não é barato, mormente se considerado os tempos de crise econômica atual, que torna o acesso do cidadão ao lazer e cultura cada vez mais difícil, se programa em relação ao meio de transporte para ir até o local da apresentação artística e depois retornar à sua residência, chega no horário divulgado, ou até mais cedo, para prestigiar a apresentação desde o início, e na maioria das vezes, é frustrado com a postergação absurda do início da apresentação sem nenhuma explicação plausível.

O horário estabelecido para uma apresentação artística é parte da sua oferta e, portanto, deve constar de forma expressa do ingresso e de toda a publicidade relativa à apresentação. Sendo parte da oferta, o horário de início deve ser rigorosamente cumprido, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor — CDC. Só esse fato já embasa a necessidade de se estabelecer penalidades em caso de descumprimento do horário, independentemente de outras sansões legais.

Assim, diante da relevância da questão, submeto o presente Substitutivo ao Projeto de Lei para apreciação e aprovação de meus pares.

 



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