CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 171/2017 - Processo: 2625-00 1999 |
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PROJETO SUBSTITUTIVO | |
Institui a Politica Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° - Esta Lei institui a Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais e estabelece normas gerais para sua promoção.
§ 1° - O Poder executivo, com o intuito de estimular a prática da captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais pelos munícipes, poderá desenvolver e disponibilizar projetos para a implantação do sistema aos munícipes.
§ 2° - A Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais vigora em consonância com a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Política Nacional de Meio Ambiente, a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, a Política Nacional de Saneamento Básico e a Política Nacional de Saúde.
Art. 2° - São objetivos da Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais: I — promover a conservação e o uso racional da água; II — promover a qualidade ambiental; III — promover o manejo adequado e crescente do volume das águas pluviais servidas; IV - estimular o reuso direto planejado das águas pluviais servidas;
Art. 3° - Entende-se por: I — águas pluviais servidas: são todas as águas provenientes das chuvas e que ainda não tiveram destinação de uso. II - reuso direto planejado das águas pluviais servidas: a captação, o armazenamento e a utilização de águas da chuva, que ocorre quando os efluentes, depois de armazenados e, se necessários, tratados, são encaminhados diretamente de seu ponto de descarga até o local do reuso, sendo descarregados no meio ambiente;
Art. 4° - São instrumentos desta Lei: I - os planos de manejo e drenagem das águas pluviais urbanos; II - o plano nacional de saneamento básico; III - o plano nacional de recursos hídricos; IV – o fomento à pesquisa e desenvolvimento de tecnologia para a captação, o armazenamento e o aproveitamento das águas pluviais; V - o Sistema Nacional de Informações Ambientais (Sinima) e o Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SNIS).
Art. 5º - As águas resultantes do reuso direto planejado das águas pluviais servidas podem ser destinadas a: a) rega de jardins e hortas, lavagem de roupa, lavagem de veículos, lavagem de pavimentos e áreas construídas e abastecimento das descargas dos vasos sanitários; b) irrigação paisagística; c) irrigação de campos para cultivos; d) usos industriais; e) recarga de aquíferos; f) usos urbanos não potáveis, como o combate ao fogo ou em sistemas de ar condicionado; g) finalidade de manejo ambiental; h) usos diversos, como na aquicultura, em construções, no controle de poeira e na dessedentação de animais. Art. 6° - O esgoto proveniente do reuso direto e planejado das águas pluviais servidas deverão obrigatoriamente ser lançados na rede pública de coleta de esgoto.
Art. 7º - As edificações, construídas pelo poder público municipal, a partir da vigência desta Lei, podem, a critério do Poder Executivo, serem projetadas contendo dispositivos que permitam o reuso das águas.
Parágrafo Único — Os prédios públicos municipais já existentes, poderão, a critério do Poder Executivo, terem implantados esses dispositivos, em reformas de grande amplitude, havendo disponibilidade financeira para tanto.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 15 de janeiro de 2018.
WANDERSON CASTELAR
Vereador - PT |