Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 287/2017  -  Processo: 2819-00 1999

REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem aos servidores da Câmara Municipal de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 287/2017, de autoria da Mesa Diretora - Biênio 2017/2018.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de diárias de viagem aos servidores da Câmara Municipal de Juiz de Fora, ou colocados à disposição desta, de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único. Considera-se diária de viagem o valor concedido por dia de afastamento da sede da Câmara Municipal, para cobrir despesas de alimentação, deslocamento no local de destino e hospedagem do servidor, em viagens autorizadas.

Art. 2° As diárias serão pagas de acordo com o enquadramento do servidor nas seguintes correlações:

I - Direção - R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais);

II - Coordenadoria - R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais);

III - Assessoria Geral do Legislativo - R$ 211,00 (duzentos e onze reais); e

IV - Demais Servidores - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).

§1° O valor da diária será acrescido da importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) na hipótese de deslocamento para a cidade de Brasília-DF, 40% (quarenta por cento) nos deslocamentos para as capitais dos Estados e 30% (trinta por cento) nos deslocamentos para as cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, de acordo com as estatísticas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§2° Quando o afastamento do servidor não exigir pernoite fora da localidade em que tem exercício, ou exigindo-o, não importar em despesa de hospedagem, a diária será paga na proporção de 40% (quarenta por cento) do seu valor total.

§3° Os servidores motoristas, em caso de afastamento da sede da Câmara Municipal de Juiz de Fora, em viagem autorizada pela Presidência do Legislativo, por período superior a 8 (oito) horas corridas, sem pernoite, farão jus a 40% (quarenta por cento) da diária devida à sua classe funcional e, em caso de afastamento por período de tempo inferior a 8 (oito) horas, farão jus a 20% (vinte por cento) do valor da diária.

§4° Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma atividade técnica, será concedida a esses servidores diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 3° As diárias serão pagas antecipadamente aos servidores, mediante requerimento por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, instruído com a motivação da viagem e autorização do Presidente da Câmara Municipal.

Art. 4° A concessão de diária de viagem para o exterior será autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal, fundamentado na justificativa de viagem, com exposição de motivos, devidamente aprovada pela Diretoria ou Coordenadoria hierarquicamente superior do servidor e seus valores serão definidos em despacho administrativo específico.

Art. 5° É obrigatória ao servidor, em qualquer hipótese, a prestação de contas simplificada, com a comprovação das despesas com hospedagem, mediante nota fiscal ou documento equivalente de quitação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados de seu retomo à sede da Câmara Municipal, sob pena de desconto integral, em folha, dos valores recebidos, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Parágrafo único. Caso as despesas efetuadas com hospedagem ultrapassem o valor da diária completa, poderá o Presidente do Legislativo, a seu critério e diante de provas hábeis, autorizar a complementação do valor antecipadamente pago até o limite das despesas.

Art. 6° A Câmara Municipal divulgará, mensalmente, no seu Portal da Transparência, documento específico contendo:

I - o nome do beneficiário;

II - o destino;

III - a atividade a ser desenvolvida;

IV - o período de afastamento;

V - o número de diárias fornecidas; e

VI - o valor pago.

Parágrafo único. Compete à Diretoria Administrativa providenciar a divulgação a que se refere o caput deste artigo.

Art. 7º Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos, no mês de janeiro, pelo Presidente da Câmara Municipal, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Art. 9º Os casos omissos ou situações não previstas nesta Lei serão resolvidos pela Presidência.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as Resoluções ns. 1.125, de 14 de janeiro de 2000 e 1.162, de 30 de julho de 2002.

Palácio Barbosa Lima, 22 de janeiro de 2018.

ANTÔNIO SANTOS DE AGUIAR

1º Vice-Presidente

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

1º Secretário

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]