Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 171/2017  -  Processo: 2625-00 1999

REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI

Institui a Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais e dá outras providências. Substitutivo ao Projeto nº 171/2017, de autoria do Vereador Wanderson Castelar.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais e estabelece normas gerais para sua promoção.

§ 1º O Poder Executivo, com o intuito de estimular a prática da captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais pelos munícipes, poderá desenvolver e disponibilizar projetos para a implantação do sistema aos munícipes.

§ 2º A Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais vigora em consonância com a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Política Nacional de Meio Ambiente, a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, a Política Nacional de Saneamento Básico e a Política Nacional de Saúde.

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais:

I - promover a conservação e o uso racional da água;

II - promover a qualidade ambiental;

III - promover o manejo adequado e crescente do volume das águas pluviais servidas;

IV - estimular o reuso direto planejado das águas pluviais servidas.

Art. 3º Entende-se por:

I - águas pluviais servidas: são todas as águas provenientes das chuvas e que ainda não tiveram destinação de uso.

II - reuso direto planejado das águas pluviais servidas: a captação, o armazenamento e a utilização de águas da chuva, que ocorre quando os efluentes, depois de armazenados e, se necessários, tratados, são encaminhados diretamente de seu ponto de descarga até o local do reuso, sendo descarregados no meio ambiente.

Art. 4º São instrumentos desta Lei:

I - os planos de manejo e drenagem das águas pluviais urbanos;

II - o plano nacional de saneamento básico;

III - o plano nacional de recursos hídricos;

IV - o fomento à pesquisa e desenvolvimento de tecnologia para a captação, o armazenamento e o aproveitamento das águas pluviais;

V - o Sistema Nacional de Informações Ambientais (Sinima) e o Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SNIS).

Art. 5º As águas resultantes do reuso direto planejado das águas pluviais servidas podem ser destinadas a:

I - rega de jardins e hortas, lavagem de roupa, lavagem de veículos, lavagem de pavimentos e áreas construídas e abastecimento das descargas dos vasos sanitários;

II - irrigação paisagística;

III - irrigação de campos para cultivos;

IV - usos industriais;

V - recarga de aquíferos;

VI - usos urbanos não potáveis, como o combate ao fogo ou em sistemas de ar condicionado;

VII - finalidade de manejo ambiental;

VIII - usos diversos, como na aquicultura, em construções, no controle de poeira e na dessedentação de animais.

Art. 6º O esgoto proveniente do reuso direto e planejado das águas pluviais servidas deverão obrigatoriamente ser lançados na rede pública de coleta de esgoto.

Art. 7º As edificações, construídas pelo poder público municipal, a partir da vigência desta Lei, podem, a critério do Poder Executivo, serem projetadas contendo dispositivos que permitam o reuso das águas.

Parágrafo único. Os prédios públicos municipais já existentes, poderão, a critério do Poder Executivo, terem implantados esses dispositivos, em reformas de grande amplitude, havendo disponibilidade financeira para tanto.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Barbosa Lima, 22 de janeiro de 2018.

ANTÔNIO SANTOS DE AGUIAR

1º Vice-Presidente

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

1º Secretário

 



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