Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 179/2017  -  Processo: 7978-00 2017

REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre o horário para início das apresentações artísticas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Substitutivo ao Projeto nº 179/2017, de autoria do Vereador Dr. Adriano Miranda.

 

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º As apresentações artísticas realizadas no Município de Juiz de Fora deverão ter o horário de início divulgado em todas as formas de mídia utilizadas para sua promoção, e expresso de forma clara e visível nos seus respectivos bilhetes de ingresso.

§ 1º Para os efeitos desta Lei são consideradas apresentações artísticas: os shows musicais, peças de teatro, espetáculos circenses, sessões de cinema e demais eventos ofertados ao público em geral mediante cobrança de entrada, com exceção das apresentações artísticas de cunho beneficente, em que a renda auferida com a venda dos ingressos seja integralmente revertida para entidades sem fins lucrativos do Município.

§ 2º Na hipótese de várias apresentações artísticas em um único evento, os horários de início de cada atração deverão ser devidamente divulgados, de forma individualizada, em todas as formas de mídia utilizadas para promoção, e expressos de forma clara e visível no bilhete de ingresso do evento.

Art. 2º As apresentações artísticas deverão ter início no horário estabelecido e divulgado, com a tolerância máxima de 30 (trinta) minutos de atraso, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará aos responsáveis pela organização das apresentações artísticas as seguintes penalidades:

I - cassação do alvará em caso de descumprimento do disposto no art.1º;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os primeiros 30 (trinta) minutos de atraso, após vencido o prazo de tolerância máxima estabelecido no art.2º;

III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulativa para cada 30 (trinta) minutos de atraso, após vencido o prazo de tolerância máxima estabelecido no art.2°, somado aos primeiros 30 (trinta) minutos seguintes, limitada a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).

§ 1º Salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, o cancelamento das apresentações artísticas com o público já presente, ensejará na aplicação da multa no valor máximo estabelecido no inciso III.

§ 2º Os valores das multas estabelecidos nos incisos II e III serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) no caso de apresentações artísticas autorizadas para público inferior a 1.000 (mil) pessoas.

Art. 4º Esta Lei não se aplica aos estabelecimentos comerciais que se utilizam dos serviços de músicos ou outros profissionais do meio artístico-cultural para fins, divulgação e entretenimento dos seus clientes.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 23 de fevereiro de 2018.

 

 

RODRIGO CABREIRA DE MATTOS

Presidente

 

 

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

1º Secretário

 

 



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