Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 3/2017  -  Processo: 7837-00 2017

REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

Estabelece horário diferenciado de fechamento de bares, barzinhos, botequins, cervejarias e atividades similares reincidentes em infrações de posturas.

Substitutivo ao Projeto nº 3/2017, de autoria do Vereador Zé Márcio.

 

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Bares, barzinhos, botequins, cervejarias e atividades similares que cometerem no mínimo 4 (quatro) infrações à legislação de posturas quanto à emissão de ruídos, sujeira no entorno do estabelecimento, colocação de mesas e cadeiras em via pública, passam a ter definido o horário de fechamento de acordo com esta Lei Complementar.

§1º Caracterizam-se como bares, barzinhos, botequins, cervejarias e atividades similares, os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.

§2º As infrações citadas no caput só poderão ser contabilizadas caso sejam comprovadas através de processo administrativo transitado em julgado. garantido o contraditório e a ampla defesa.

§3º Para fins de contabilização, especificamente quanto às sanções impostas nesta Lei Complementar, cada infração, após decorrido processo administrativo transitado em julgado, terá validade de 1 (um) ano.

Art. 2º O horário de fechamento imposto como sanção aos bares, barzinhos, botequins, cervejarias e atividades similares na forma do artigo 1°, que se enquadrarem no disposto nesta Lei Complementar, se dará da seguinte maneira:

I - nas segundas-feiras, terças-feiras e quartas-feiras com fechamento às 22h (vinte e duas horas);

II - nas quintas-feiras. sextas-feiras, sábados e domingos com fechamento às 24h (vinte e quatro horas).

§1º A restrição imposta no horário de fechamento também deverá ser adotada em caso de solicitação da autoridade competente pela segurança pública, devidamente justificada.

§2º O período mínimo desta medida será de 30 (trinta dias) e, em caso de reincidência na sanção, período mínimo de 60 (sessenta dias).

§3º Em caso de terceira reincidência na sanção haverá cassação imediata do alvará de funcionamento.

§4º O cálculo da reincidência das sanções se dará num lapso temporal de 360 (trezentos e sessenta) dias da imposição da sanção.

Art. 3º Esta Lei Complementar não revoga ou impede a aplicação de demais normas pertinentes ao tema, constantes na Lei 11.197, de 03 de agosto de 2006 e sua regulamentação.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 26 de abril de 2018.

 

RODRIGO CABREIRA DE MATTOS

Presidente

 

 

 

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

1º Secretário

  



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