Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 121/2016  -  Processo: 7710-00 2016

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a Instituição, no âmbito do sistema municipal de ensino, o "Program Escola Sem Partido".

A Câmara Municipal de Juiz de Fola aprova:

Art. 1°. Fica criado, no âmbito do sistema municipal de ensino, o "Programa Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios:

I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;

II - pluralismo de ideias no ambiente acadêmico;

III - liberdade de consciência e de crença;

IV - liberdade de ensinar e de aprender;

V - reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado;

VI - educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença;

VII - direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

Parágrafo único. O Poder Público não se imiscuirá na orientação sexual dos alunos nem permitirá qualquer prática capaz de comprometer ou direcionar o natural desenvolvimento de sua personalidade, em harmonia com a respectiva identidade biológica de sexo, sendo vedada, especialmente, a aplicação dos postulados da ideologia de gênero.

Art. 2°. São vedadas, em sala de aula, a prática de doutrinação política e ideológica bem como a veiculação de conteúdos ou a realização de atividades de cunho religioso ou moral que possam estar em conflito com as convicções dos pais ou responsáveis pelos estudantes.

§ 1°. As escolas confessionais e as particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão obter dos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, autorização expressa para a veiculação de conteúdos identificados com os referidos princípios, valores e concepções.

§ 2°. Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, as escolas deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos estudantes material informativo que possibilite o conhecimento dos temas ministrados e dos enfoques adotados.

Art. 3°. No exercício de suas funções, o professor:

I - não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias;

II - não favorecerá, não prejudicará e não constrangerá os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;

III - não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;

IV - ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;

V - respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções;

VI - não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula.

Art. 4°. Os alunos matriculados no ensino fundamental e no ensino médio serão informados e educados sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência e de crença assegurada pela Constituição Federal, especialmente sobre o disposto no art. 3° desta Lei.

§ 1° Para o fim do disposto no caput deste artigo, as escolas afixarão nas salas de aula, nas salas dos professores e em locais onde possam ser lidos por estudantes e professores, cartazes com o conteúdo previsto no Anexo desta Lei, com, no mínimo, 70 centímetros de altura por 50 centímetros de largura, e fonte com tamanho compatível com as dimensões adotadas.

§ 2°. Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no parágrafo 1° deste artigo serão afixados somente nas salas dos professores.

Art. 5°. Professores, estudantes e pais ou responsáveis serão informados e educados sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que tange aos princípios referidos no art. 1° desta Lei.

Art. 6°. As reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei serão dirigidas, sob garantia de anonimato, à Secretaria de Educação, e encaminhadas, sob pena de responsabilidade, ao órgão do Ministério Público incumbido da defesa dos

interesses da criança e do adolescente.

Art. 7°. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:

I - às políticas e planos educacionais;

II - às propostas curriculares;

III - aos livros didáticos e paradidáticos;

IV - às avaliações para o ingresso no ensino superior;

V - às provas de concurso para ingresso na carreira docente e aos cursos de formação de professores;

VI - às instituições de ensino superior, respeitado o disposto no art. 207 da Constituição Federal.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 04 de julho de 2016.

ANDRÉ MARIANO

Vereador - PSC



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