CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 10/2017 - Processo: 2713-00 1999 |
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JUSTIFICATIVA | |
O Estatuto da Cidade, legislação federal regulamentadora do capítulo constitucional acerca das políticas urbanas, tem por objetivo estabelecer diretrizes através de "normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental".
Nesta linha, diversos são os instrumentos trazidos de modo a propiciar aos municípios meios de atingir as finalidades positivadas no referido estatuto. Dentre eles, destaca-se o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV. Este estudo consiste num documento técnico, a ser exigido antes da concessão de licença para construção e/ou ampliação de um empreendimento, com vistas a propiciar a análise dos efeitos negativos e positivos da referida construção quanto ao ambiente urbano ao qual será inserida.
Os resultados do EIV são apresentados em Relatórios de Impacto de Vizinhança e suas conclusões poderão subsidiar a aprovação do empreendimento, estabelecendo condições ao seu funcionamento e determinando medidas compensatórias ou impedir sua implementação.
Todavia, em Juiz de Fora a situação atual tem causado temor e transtorno aos moradores que residem próximo a grandes empreendimentos habitacionais - e outros ainda em estágio de construção. A legislação, nos parâmetros existentes, estabelece a obrigatoriedade do EIV em conjuntos habitacionais com mais de 1.200 unidades residenciais, o que, na prática, se mostrou um quantitativo inflacionado, visto que raríssimos são os casos de construções com esses números.
Ressalta-se, ainda, a impossibilidade do Poder Público Municipal em mitigar os efeitos da instalação de determinado empreendimento numa localidade, sendo esta responsabilidade do construtor.
Como Presidente da Comissão de Urbanismo dessa Casa, a situação urbana do município quanto a expansão e o número de conjuntos habitacionais que vem sendo construídos têm preocupado, tendo em vista a ausência de uma previsibilidade quanto aos efeitos e de políticas mitigadoras destes, visando garantir a normalidade do cotidiano daqueles já residentes em determinada região.
Ainda, o projeto em tela tem como base um recente trabalho de conclusão do curso de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora, a mim entregue, do aluno Vítor Alex Passos, orientado pelo professor de Direito Urbanístico daquela instituição Dr. Frederico Augusto D'Avila Riani, que teve por escopo a análise da eficácia do dispositivo normativo em comento.
No supracitado estudo, fica comprovada a ineficácia da legislação atual, que se mostra capaz e adequada para atingir os fins pretendidos pelo Estudo de Impacto de Vizinhança, visto que, como demonstrado, a partir de números bem inferiores de unidades construídas, levando em consideração os moradores que irão migrar para o local, já se configuram alterações nos âmbitos de saúde, segurança, transporte público e mobilidade, por exemplo.
Destarte, traz ainda a comparação com cidades de população parecida e também com a capital do Estado, evidenciando a discrepância da legislação de Juiz de Fora quanto as demais, o que corrobora acerca da incongruência da norma. Ainda, são citados dados dc jornal Tribuna de Minas, que noticia a previsão de aproximadamente 4.000 novas unidades a serem construídas na cidade, cenário que potencializa a preocupação quanto aos impactos e danos eventualmente causados por estas construções.
Por fim, diante do exposto e levando em consideração o Princípio da Precaução, visto que a instalação de um empreendimento causa danos irreversíveis e o Poder Público, nesses casos, deve zelar pelos municípios, peço o apoio dos Nobres Edis para aprovação desta matéria que diminui o quantitativo atual de 1.200 para 400, visto este ser um número entendido como mais razoável e que possa efetivamente ser capaz de aferir e mitigar os efeitos da expansão urbana residencial na cidade.
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